Liberdade, limites da privacidade, correntes doutrinárias e um esboço do próximo futuro
Para Lambridinis a Internet é um instrumento fantástico na promoção dos direitos humanos, mas que “pode conduzir simultaneamente à sua supressão”. Alguns aspectos elencou como próximo futuro da privacidade na internet: os limites do consentimento - informado não ambíguo - da utilização dos dados do utilizador; a eficácia do direito à eliminação dos dados pessoais; os problemas da partilha e nas redes sociais; a transposição da legislação e valores vigentes no mundo real, e a criação de uma Carta dos Direitos para a Internet; os limites da segurança no combate ao ilícito, como forma de salvaguarda do direito de acesso à informação em ambiente de não “esquizofrenia securitária”; a regulamentação das liberdades no acesso. A leitura de (Rigold Vidali, 2010), dá-nos uma visão clara dos problemas ligados à Privacidade, Direito de última geração, e seu direito na Internet. A colecta compulsória, ou mesmo de livre vontade, o processamento e a disseminação de informações de carácter pessoal, violam o direito à privacidade - cookies e spywares “oportunistas da rede” incluídos. O fluxo livre de informações aparelha com a sua tutela e as 4 doutrinas: a auto-regulação, a criação do direito do ciberespaço, a aplicação analógica com os institutos jurídicos tradicionais e a regulação mista. Tudo isto demonstrado no dualismo do propalado autocontrole dos nossos dados pessoais, com o descontrole anárquico verificado. Justificado umas vezes pelo manuseamento de dados pessoais em nome da segurança colectiva, outras pela comodidade da troca, outras pela eficiência dos serviços (simplex) públicos, do marketing corporativo e da análise de tendências. A eficiência do mundo virtual abre caminho à compressão do espaço - tempo e à agressão da privacidade montada na interoperabilidade da rede transuniversal dos nossos tempos. Alguns exemplos de mecanismos arquitectónicos já utilizados virtualmente: auto - monitorização de navegação/correspondência de funcionários por meio da arquitectura de sistemas empresariais; redes sociais online permitindo aos utilizadores optar por níveis de privacidade; informações armazenadas em directórios restritos de site, acessados apenas por nome de utilizador e senha previamente fornecida por titular; registo automático de IP, data e horário da conexão utilizada; protocolos específicos, como o P3P. Assim a evolução de uma arquitectura vulnerável na ofensa à privacidade do indivíduo, para uma segura, participativa e de controlo. Em suma, o futuro passa pela reestruturação arquitectónica com mecanismos tecnológicos estabelecidos pelo Direito, controlando o fluxo informativo conduzido pelos canais de rede.
A Privacidade no Mundo paralelo
As leis sociais de protecção de privacidade do mundo físico ainda são estranhas a uma Internet profusamente desregulada. Esta notícia, “Governo Americano sugere “privacidade por defeito”, com criação de “listas de permissão” de recolha de informações sobre hábitos de navegação e compras, por parte das empresas e serviços responsáveis pelos sites, demonstra a percepção urgente da regulação. Em Portugal a protecção da privacidade das pessoas, vive paredes meias com as normas jurídicas elencadas em (Carrera, 2009, p. 34). O não rastreamento - por defeito - trás à tona societária uma nova pegada a preservar/somar à ecológica e à da pobreza: a “informática”. Dados sobre visitas, pesquisas, compras, estariam assim dependentes de autorização expressa. A auto-regulação cibernética instituída “morre na praia” do direito à privacidade. A leitura do Marketing Digital versão 2.0 de (Carrera, 2009), é bem curiosa no postulado da mudança de paradigma do “informação já não é poder” e do titulado a páginas 146, “O que está a dar é cuscar”. O próprio marketing parece situar-se nesta tecnologia através de denominações terríveis, como o marketing de guerrilha e o viral. Estes autores (Morais & Silva) chamam a atenção para o facto da monitoragem dos nossos actos, na internet, sempre ter ocorrido. Mas a instituição antiprivacidade que mais temem é a variação do gugol que dá pelo nome de Google. Escrevem: “…o Google descobre os segredos que temos, com quem nos correspondemos, que sites visitamos (e que frequentamos), do que gostamos, o que gastamos” (Morais & Silva). “Pede para abrirmos mão de nossa privacidade, de nossas informações… O mesmo ocorre em seu tentáculo representado pelo YouTube”.
A administração pública está também, agora, enclausurada e digitalizada. O espaço de liberdade dos primórdios da Internet tem assim os dias contados, sendo o espaço de privacidade do espaço físico público replicado aqui com “agentes cibernéticos”, verdadeiros controladores de trânsito, criadores de assepsias – de prostíbulos e pedófilos virtuais - agentes e juízes de penas do virtual ao real. Os spiders de que fala (Carrera, 2009, p. 122) e os motores de busca, não estarão mais sozinhos nas análises de perfil de tráfego e nas métricas. A falta de privacidade na Net tem também um efeito de abandono do mundo virtual. As ameaças constantes protagonizadas por vírus e spams (nos downloads, correio electrónico, novas redes sociais) dão ao utilizador uma sensação de insegurança e de violação constante da sua Privacidade numa espécie de jogo de azar. A devassa é protagonizada por todos: indivíduos, organizações individuais, Estados. Júnior Ataíde
fala do Orkut “terra sem lei” dos perfis falsos, do Twitter dos personagens de reality show e do chamado “suicídio virtual”. A alternativa quando “não dá mais” para suportar a falta de privacidade está na “Suicide Machine”: “O site foi criado para quem quer dar fim a grande parte dos perfis de redes sociais… Todos deveriam ter o direito de se desconectarem. A conectividade e a rica experiência social oferecida pela Web 2.0 parece ser a maior antítese da liberdade humana", defendem os criadores do site.” (Jr., 2010).
E já nem falo noutras “privacidades” mais perigosas e venais como o netbanking, tendo eu próprio assumido uma valorimetria tipo FIFO: fui dos primeiros a entrar mas, também, dos primeiros a sair! Privacidade, dixit!
Bibliografia
Albertani, L. J., Laber, E., & Pereira, P. (s.d.). Internet e Proteção Legal à Privacidade. Obtido em 30 de 11 de 2010, de http://www.redebrasil.inf.br/0artigos/internet.html
Bits, C. d. (02 de 12 de 2010). Governo Americano sugere "privacidade por defeito". Obtido em 07 de 12 de 2010, de Sapo. pt: http://tek.sapo.pt/noticias/internet/governo_americano_sugere_privacidade_por_defe_1110399.html
Carrera, F. (2009). Marketing Digital na Versão 2.0. Sílabo.
Europeu, P. (06 de 03 de 2009). Privacidade e segurança na Internet. Obtido em 30 de 11 de 2010, de http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+IM-PRESS+20090302STO50556+0+DOC+XML+V0//PT
Garrido, D. (s.d.). A privacidade na Internet. Obtido em 30 de 11 de 2010, de http://www.alunos.dcc.fc.up.pt/~c0116027/internet_privacy.html
Jr., A. A. (20 de 04 de 2010). Privacidade na net está cada vez mais difícil. Obtido em 07 de 12 de 2010, de Correio Braziliensi: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/tecnologia/2010/04/20/interna_tecnologia,187353/index.shtml
Morais, A., & Silva, N. A privacidade na Internet. Edipro.
Neto, A. M. (31 de 08 de 2009). Google invade privacidade e afronta Constituição. Obtido em 07 de 12 de 2010, de Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2009-ago-31/google-invade-privacidade-afronta-constituicao-leis-brasileiras#autores
Rigold Vidali, G. (08 de 2010). Regulação do direito à privacidade na Internet. Obtido em 07 de 12 de 2010, de Jus Navigandi: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17798/regulacao-do-direito-a-privacidade-na-internet-o-papel-da-arquitetura
Rigold Vidali, G. (08 de 2010). Regulação do direito à privacidade na Internet. Obtido em 07 de 12 de 2010, de Jus Navigandi: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17798/regulacao-do-direito-a-privacidade-na-internet-o-papel-da-arquitetura Jr., A. A. (20 de 04 de 2010). Privacidade na net está cada vez mais difícil. Obtido em 07 de 12 de 2010, de Correio Braziliensi: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/tecnologia/2010/04/20/interna_tecnologia,187353/index.shtml