No ano da entrada do Tratado de Lisboa, lugar à reflexão de três momentos cruciais do processo de integração europeia.
Não é fácil escolher três momentos cruciais no processo de integração Europeia, dada a extensão temporal, a complexidade e diversidade de processos do “próprio processo”. Neste contínuo de avanços, recuos, alargamentos, grandes saltos e pequenos passos, até “amuos” como o propiciado pela crise da chaise vide, “Euroescloroses” que redundaram em “Euroactivismos”, linhas da frente ou bastidores, como as de algumas importantes Conferências Intergovernamentais que “tornearam” Tratados, ou verdadeiras cartas fundadoras como o Plano Schuman. Tendo de optar escolho, mais que as iniciativas, os momentos. Em primeiro lugar, o propiciado pelo Tratado de Paris, “pai de todos os Tratados”, primeira vez que se propõe a governos que abdiquem de parte da sua soberania, mesmo que apenas a assuntos concretos como a produção do carvão e do aço. O momentum da “crucialidade” deste processo, envolvendo Schuman- Monet - Paris, pelo que terá de “vectorização” do processo próximo futuro, através da afirmação da supranacionalidade e dos elementos funcionalidade e gradualismo. Como bem assinala (Bustamante & Juan Manuel, 2004, p. 69), a CECA representará como que um laboratório no seio do qual se porão à prova princípios e mecanismos da futura União e no que, Last but not the least, implicará na afirmação do caminho da integração sectorial e do subsequente Tratado de Roma, porta aberta ao Mercado Comum Europeu e ao Tratado Euratom. Se para muitos, Comunidade Económica Europeia “rima” com Tratado de Roma, é inegável que a CECA marca o início do processo de integração na Europa.
Um 2º momento “de puro deleite” no caminho integracionista, o inevitável momento do Tratado de Maastricht ou Tratado da União Europeia. Com atribuições estendidas aos domínios social e cultural, a Comunidade Económica Europeia, agora Comunidade Europeia despojada da designação “económica”, associa-se a novas políticas e formas de cooperação. A estrutura de Templo Grego deste Tratado de tratados, para além do que já é tomado como supranacional, o primeiro pilar, acoberta novas matérias cooperativas chamadas à colação da intergovernamentabilidade. A Europa, dos tratados – quadro, repousa cada vez menos na sua interpretação teleológica. Novos princípios de competência partilhada, como a subsidiariedade e a proporcionalidade, afastam fantasmas e reforçam a assunção da lealdade comunitária. A cidadania da União e a coesão económica e social em conjunto com novas competências e novas políticas, não esquecendo a reforma das instituições e o objectivo da União Económica e Monetária, fazem de Maastricht um novo momento de salto e reafirmação do projecto comum de integração Europeia. Tensões monetárias, crise económica e política externa, serão o alfa e ómega, numa recorrente frase de um nosso conhecido, da ratificação do Tratado, que entrará entretanto em vigor a 2 de Novembro de 1993.
Momento 3, o Tratado de Lisboa! Pela proximidade temporal, espacial, pelo chauvinismo, pelo Mosteiro e rio - que já alguém confundiu com mar - pelo desapertar do nó górdio escrito a 27, pela necessidade de afirmação externa na nova ordem global deste gigante económico de pés de barro, fruto de consecutivos alargamentos e “entupimentos”, mas também, especialmente, por um novo salto no aprofundamento e comunitarização dos derrubados – ou integrados – dois pilares. Curiosamente e permita-se-me a blague, deixou de haver referência a Templos, estando hoje a Europa, depois das tendas da Torre de Belém, abrigada e obrigada a uma Pala onde se abrigam os 27 “Calatravas”
[1] Europeus. A recente frase do histórico Jacques Delors, o senhor Europa, “A crise de valores consiste no facto de que neste mundo tudo se compra. Nós defendemos os sonhos que o dinheiro não compra”, resume bem a importância crucial deste último e contemporâneo momento da história Europeia. A Europa a 27, onde os acordos e as unanimidades deram lugar às maiorias, onde o reforço da democraticidade e da cidadania se substitui à tão pejorada “Europa dos juízes”, exige cada vez mais sonhos que o excesso de interesses, sem valores, não comporta. O Tratado de Lisboa, que reforma o Tratado da União Europeia e que reforma e renomeia o Tratado que institui a Comunidade Europeia em Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, dando a este projecto Europeu mais democraticidade - maior papel dos Parlamentos Nacionais - princípios de Direitos Humanos, novas vozes, personalidade jurídica, flexibilidade institucional, aparece, depois do falhanço do projecto de Constituição Europeia, como uma nova oportunidade para “ganhar ou perder de vez” os cidadãos Europeus. E o que é, verdadeiramente, a União Europeia?
A resposta mais simples diria que é um novo tipo de união, “união cada vez mais estreita entre os povos da Europa” e entre Estados pertencentes à Europa, entidade “mutante” nos conteúdos, nas políticas e nos protagonistas, de Maastricht a Lisboa, onde os 27 actuais Estados soberanos aderentes assumidamente depositam cada vez mais em comum, limitando, partes substanciais da sua soberania. Consolidada a União Económica e Monetária, trilhados os caminhos do social e do cultural, a União queda-se na antecâmara da integração política. Se com Maastricht e até ao tratado de Lisboa a União Europeia parece não dispor de personalidade jurídica, mas apenas competências próprias, com Lisboa a União passa a ter personalidade jurídica. O quadro institucional único e as cooperações reforçadas ou integrações diferenciadas são “batutas da mesma orquestra”.
[2] A União é, assim, uma espécie de “máximo divisor comum do possível”, fusão, até Lisboa, das Comunidades Europeias com as políticas e formas de cooperação instituídas pelo Tratado da União Europeia. Recordação baseada em formação académica anterior, reconduz-me a conceitos da Teoria dos Conjuntos como união, intersecção, pertença, elementos … como se esses elementos soberanos construíssem subconjuntos, cada vez maiores, de domínio material resultantes da intersecção da União, metamorfoseando este projecto, paulatinamente, de Maastricht, a Amesterdão, a Nice e por fim a Lisboa. A estrutura em Templo, para Fausto Quadros em tríptico, era resultado dessa espécie de dialógica, encontro do pilar “de sedimentos” dos Tratados institutivos das três comunidades, com os dois de natureza intergovernamental, a PESC – política externa de segurança comum – e a CPJMP – cooperação policial e judiciária em matéria penal - concretizados por acordos bilaterais ou multilaterais que, na opinião de (Quadros, 2008, p. 61) , “são puros Tratados Internacionais.”
A necessidade de cada vez mais cidadania, para que os bitaites não se quedem na ignorância dos maus fígados, dá asas a três relevantes “sites” respeitante ao quadro normativo Comunitário.
Independentemente das críticas de muitos Eurocépticos pela complexidade caótica do “corpse” criado pelo contínuo processo de integração, desde as Comunidades Europeias à União Europeia, naquilo que podia ser considerado como “Euroconfusão” e “Euromiscigenação”, a enorme torrente de informação disponibilizada e o esforço de desmultiplicação revelado pelas diferentes instituições e órgãos da União, demonstra uma atitude de grande transparência e um esforço evidente de consolidação.
Feito o registo de aprovação, três sítios, sem preocupação de seriação, saltam-me à vista. O primeiro, o Euro - Lex,
http://www.eurlex.europa.eu/, pelos motivos aduzidos na afabilidade da sua porta de entrada: porque oferece um acesso directo ao direito da União Europeia; porque permite consultar o Jornal Oficial da União Europeia; porque inclui, os tratados, a legislação, a jurisprudência e os actos preparatórios da legislação. Nota, en passant, para o interessante e utilíssimo guia prático comum ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão, como que um propedêutico direccionado aos responsáveis pela redacção dos textos legislativos, simplificador do conhecimento dos direitos e obrigações por parte dos cidadãos, dos operadores económicos e dos órgãos judiciais. Procura a União, assim, pedagogicamente, entre outras coisas, evitar as excessivas “vírgulas à Portuguesa” o que me reforça a perplexidade de haver ainda quem, no nosso pequeno espaço, duvide da bondade e do resultado do lastro Europeu, para a modificação do acervo das tão propaladas, mas tão pouco efectivadas, boas práticas nacionais! Menção, também, neste ciclópico fundo documental, para a publicitação das perguntas parlamentares pelos deputados ao Parlamento Europeu, como meio de fiscalização das actividades da Comissão e do Conselho. Assim, o Euro – Lex, com o seu reportório segmentado de legislação comunitária em vigor, o seu acervo de Tratados constitutivos, modificativos, de adesão, a legislação, a jurisprudência, os procedimentos legislativos, os intervenientes e as ligações que permitem informação sobre agendamento, orçamento on-line, … é um instrumento poderoso para quem quer estar informado sobre esta União que “já não nos entra pela porta, porque já está definitiva e decididamente cá dentro”.
O segundo “site”, o Curia,
http://curia.europa.eu/, porta aberta do Tribunal de Justiça, autoridade judiciária da União e que vela, segundo nota introdutória, “em colaboração com os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, pela aplicação e a interpretação uniformes do direito da União”, seja ela “constitucional”, administrativa, internacional ou de alcance político. Acrescenta ainda o Tribunal de Justiça da União na apresentação geral do seu sítio: “no âmbito desta missão, o Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade dos actos das instituições da União Europeia; assegura o respeito, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes dos Tratados e interpreta o direito da União a pedido dos juízes nacionais.” O reportório de jurisprudência e a jurisprudência tout court, posterior a 17 de Junho de 1997, albergam também pérolas - como esta - que exemplificam a dimensão da importância: “S'il est vrai que la charte des droits fondamentaux de l'Union européenne a été invoquée à plusieurs reprises par le juge communautaire comme source d'inspiration pour la reconnaissance et la protection des droits des citoyens et comme critère de référence des droits garantis par l'ordre juridique communautaire, il n'en demeure pas moins qu'il s'agit, à l'heure actuelle (c'est-à-dire en février 2005), d'une déclaration qui n'est pas dotée de force juridique contraignante.”(
http://curia.europa.eu/common/recdoc/repertoire_jurisp/bull_ordrejur/data/index_A-01_00.htm). A eficácia do sítio anda, assim, como neste exemplo, de mãos dadas com a eficácia da apreciação pelos juízes do Tribunal de Justiça da capacidade jurídica, “vinculando-nos” a este sítio de primordial importância para o conhecimento de matérias curriculares de Direito Comunitário.
A escolha do terceiro “site” ou sítio, exigiu um escrutínio entre o sítio do Parlamento Europeu,
http://www.europarl.europa.eu/, o da Comissão Europeia,
http://ec.europa.eu/index_pt.htm e o abrangente sítio
http://europa.eu/index_pt.htm. A escolha, depois de alguma ponderação, acabou por recair no sítio
http://europa.eu/index_pt.htm, por se revelar como uma espécie de sítio agregador de domínio mais amplo, onde precisamente coexiste múltipla informação sobre os domínios de intervenção da União Europeia, princípios fundamentais, instituições e órgãos, legislação, tratados, história da União, tudo informação a débito da nossa unidade lectiva de Direito Comunitário
[1] Ou, nas suas derivas, alguns mais parecendo autênticos “Encala-cravas” Europeus!
[2] Embora a última seja só uma espécie de “semente de Amesterdão” e me soem mais verdadeiros os termos geometria variável, ou Europa a várias velocidades – aqui, também, passe a brincadeira, apesar de sujeitas ao mesmo movimento de rotação da terra!