terça-feira, 16 de novembro de 2010

OTOC E OS PREJUÍZOS QUE ESTE GOVERNO FAZ À NAÇÃO


 INFORMAÇÃO
DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS


Conforme tem sido noticiado por diversos meios de comunicação social, bem como através da exposição enviada ao Senhor Ministro das Finanças, manifestamos a nossa profunda discordância com a proposta de adição de um novo n.º 11 ao artigo 52.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nos termos da qual, o direito à dedução dos prejuízos fiscais ficará condicionado à certificação legal das contas por um Revisor Oficial de Contas.
Não se vislumbra qualquer justificação para esta norma, pois confunde mera acidentalidade de exploração com eventuais situações crónicas de apresentação de prejuízos.
Porque posterior à formação dos factos e situações concorrentes para a formação do resultado contabilístico, de onde emerge o resultado fiscal, a mencionada certificação legal limitar-se-á à constatação dos factos, não lhe acrescentando qualquer mais-valia.
Por outro lado, indiscutivelmente, coloca o profissional da certificação numa situação complexa, pois não tem as mesmas condições objectivas e eficazes para, em tempo útil, agir em diligência no que concerne aos sinais de alerta, colocando em crise a responsabilidade prevista no n.º 2 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.
A medida, a ser aprovada, conflitua directamente com disposições estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais e coloca em crise um conjunto muito significativo de princípios de doutrina tributária, acabando por desestabilizar todo o edifício da tributação, na medida em que transforma em letra morta o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária.
Ou seja, a boa-fé e verdade tributária que aquele artigo atribui às declarações dos contribuintes pode ser agora colocado em causa, não subsistindo, consequentemente, qualquer declaração dos sujeitos passivos.
Mas, independentemente do descrito, a medida colide directamente com as responsabilidades por lei definidas para os profissionais através dos respectivos estatutos, invadindo competências que o legislador atribuiu a uma classe profissional, responsabilizando-a pelo seu cumprimento.
Para além do descrédito de uma forma injustificada e insustentada, esta proposta demoniza uma profissão, endeusando outra.
É esta situação que nos faz seriamente questionar sobre as razões que poderão ter estado na base desta norma:
1) Não tem preocupações de justiça tributária, pois, conforme verificamos, a certificação legal das contas limita-se à constatação de factos, não tendo os ROC competência para alterar o resultado contabilístico, visto ser essa uma competência da DGCI, através dos seus serviços de Inspecção e Prevenção Tributária;
2) É arbitrária e contrária à verdade tributária, uma vez que não procura enquadrar as situações de facto que conduziram ao resultado fiscal negativo, conceptualizando da mesma maneira eventuais situações crónicas que podem indiciar comportamentos fraudulentos e situações de verdadeira acidentalidade, acabando por penalizar, quem por força da má sorte já foi suficientemente castigado com as situações que conduziram ao resultado negativo;
3) Exterioriza um estado de espírito sobre a definição das pequenas e médias empresas num contexto de incumprimento, dando delas uma imagem incoerente, não observando o importante papel que as PME desempenham na estabilidade social e na substituição da protecção governamental, através da criação e manutenção dos postos de trabalho.
Pelos motivos apontados e muitos outros que por razões de espaço não se evidenciam, a Ordem tem vindo a encetar esforços e contactos, com vista a sensibilizar quem de direito para que a mencionada norma não ganhe a forma de lei.
Realizámos reuniões com os grupos parlamentares do PS, PSD e CDS/PP, os restantes não responderam em tempo útil à nossa solicitação - no sentido de os sensibilizar para as questões em apreço, bem como dos efeitos negativos que advirão para todos os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B, por consequência da remissão prevista no artigo 32.º do CIRS.
Sabemos que nem sempre os resultados são directamente proporcionais ao esforço despendido, pelo que, independentemente do dever cumprido pela Ordem, a mobilização, neste domínio, revela-se também muito importante, pelo que sugerimos a todos os colegas que através de fax, e-mail ou outros meios que julguem adequados, façam chegar ao Primeiro-Ministro, ao Ministro de Estado e das Finanças e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, a sua firme repulsa pela implementação desta medida.
Finalmente gostaria de esclarecer que nada nos move contra os Revisores Oficiais de Contas. Não são pessoas ou profissões que estão em discussão, são medidas que não têm qualquer justificação ou sustentabilidade.
Movem-nos princípios.
Na expectativa de que os colegas façam chegar àquelas entidades a vossa discordância com a medida apresentada, apresento as melhores saudações associativas.
Lisboa, 16 de Novembro de 2010
O Bastonário 
(A. Domingues Azevedo)

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